Entenda a diferença entre o PPRA e o PGR

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Saúde e segurança do trabalho é um tema que deve estar sempre em pauta dentro de todas as empresas, como forma de valorizar e preservar a vida e a integridade física de todos os colaboradores, e por isso revisões nas normas que regulamentam tais processos são de suma importância. Entenda o que mudou com a atualização do PPRA para PGR.

As Normas Regulamentadoras – NRs são documentações que regem os parâmetros e obrigações que todas as empresas devem cumprir com relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho, e por isso é comum que sejam constantemente revisadas, uma vez que diversos fatores podem ser alterados ao longo do tempo, sejam eles por novos processos de trabalho e inovações tecnológicas que apresentem riscos novos, estudo e desenvolvimento científico que permitem correlacionar novas doenças às fatores ocupacionais, ou até mesmo para desburocratização e melhor acompanhamento dos riscos de trabalho como foi com a última revisão, que transformou o PPRA em PGR.

Apesar de as alterações na NR-1 já estarem em vigor há alguns meses, ainda existem muitas dúvidas a respeito das diferenças entre os documentos e as obrigações que as empresas precisam ter em relação a eles, especialmente com o advento do eSocial que digitalizou todos os processos de envio das informações referentes à segurança do trabalho.

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – era, até o ano passado, o principal documento relacionado à saúde e segurança do trabalho, existindo desde a década de 1990, quando foi incluído na legislação trabalhista.

O documento fazia referência aos riscos presentes no ambiente de trabalho (daí o nome riscos ambientais), aos quais todo trabalhador está exposto de forma habitual e permanente, em decorrência de suas atividades que precisam ser desempenhadas. Dessa forma, era possível identificar situações de riscos que envolvessem desde prejuízos imediatos à saúde e integridade física dos colaboradores (como, por exemplo, queimaduras ou acidentes com produtos químicos), ou até mesmo doenças ocupacionais que levam anos para aparecerem com as derivadas de intoxicações.

Por que foi necessária uma revisão no PPRA e a implementação do PGR?

Ao longo dos anos, percebeu-se que o PPRA apresentava uma série de limitações no que diz respeito aos riscos ambientais disponíveis no documento, o que levou a necessidade de uma revisão completa na Norma Regulamentadora nº 9 (NR-9) que geria o Programa.

O principal ponto observado foi a respeito da natureza dos riscos existentes no local de trabalho, uma vez que o PPRA contemplava apenas os riscos físicos (como os de ruído provocado por máquinas e equipamentos), químicos e biológicos.

Tal segmentação deixava de fora fatores importantes como o risco de acidentes, que podem ser originados por uma série de fatores que não necessariamente podem ser categorizados em único agrupamento (é o caso de choques elétricos, quedas e escorregões ou até mesmo acidentes de trânsito quando isso faz parte da rotina diária do colaborador), e também de fatores ergonômicos, sejam eles pela organização e disposição dos mobiliários, postura de trabalho, ou até mesmo condições psicossociais que afetam o conforto do trabalhador.

É válido lembrar que tais fatores são importantes pelo fato de a legislação trabalhista não abranger apenas grandes indústrias ou setores produtivos, mas todo tipo de empresa, incluindo – por exemplo – escritórios administrativos que, em um primeiro momento, parecem não oferecer quaisquer riscos ao trabalhador, mas podem ser fator de doenças ocupacionais ao longo dos anos.

GRO – Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

Um segundo fator importante foi a respeito da forma como os riscos ambientais eram identificados dentro do PPRA, uma vez que a única obrigação das vistorias de engenharia de segurança era identificar e listar os riscos, não existindo assim critérios relacionados à gravidade da situação para os trabalhadores.

Para se entender melhor como tal identificação ficava incompleta, basta imaginar duas empresas que realizam trabalhos semelhantes com maquinários que promovem ruídos altos: aquela que gerar a maior incidência de ruído, oferecerá um risco maior de lesões ao aparelho auditivo de seus colaboradores em relação à outra, e tal situação precisa ser levada em conta para, por exemplo, fornecer o EPI (Equipamento de Proteção Individual) correto.

Dessa forma, surgiu-se a necessidade de realizar o que é chamado de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, conceito que está sob as diretrizes da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), e que diz respeito à uma série de fatores que visam, efetivamente, controlar os riscos laborais por meio do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).

Quais as principais diferenças entre o novo PGR e o antigo PPRA?

  • Avaliação completa dos riscos

O PGR é um documento muito mais abrangente que o seu antecessor, pois conta com os mesmos riscos de natureza física, química ou biológica, e inclui ainda os riscos de acidentes e ergonômicos.

  • Classificação dos riscos

O PGR resolve um grande problema apresentado pelo PPRA que era o de não classificar os riscos ambientais conforme sua gravidade, isso significa que o documento traz a obrigatoriedade de diferenciar riscos semelhantes, mas que ofereçam maior prejuízo a saúde dos trabalhadores.

  • Gerenciamento de riscos

Outro fator importante é entender que não basta identificar condições perigosas no ambiente de trabalho e diferenciá-las conforme sua gravidade, mas não tomar qualquer medida de contenção. O Gerenciamento de Riscos diz respeito justamente à necessidade de encontrar formas de gerir, prevenir e atenuar os riscos do ambiente de trabalho aos colaboradores, buscando proporcionar locais cada vez mais seguros. Isso inclui também prever cenários de emergências que possam eventualmente ocorrer.

  • Revisão do documento

A revisão do PPRA precisava ser feita anualmente. Por meio da adesão ao PGR, entendeu-se que, pelo fato de o documento ser mais completo e incluir medidas de contingenciamento das condições perigosas, podia-se estender esse prazo, sendo obrigatória a revisão a cada dois anos. No entanto, o PGR prevê dois fatores que obrigam sua revisão imediata: no caso de alteração no ambiente de trabalho (por exemplo: alterações de layout no ambiente fabril, instalação de novas máquinas ou alterações de processos, que influem diretamente na natureza das atividades), ou no caso de acidentes de trabalho, uma vez que estes precisam ser investigados e implicam na adoção de medidas imediatas para que não voltem a ocorrer.

Além disso, o PGR conta com uma série de detalhes que o diferenciam do PPRA, como a própria estrutura do documento e a obrigação de este ser de responsabilidade da própria empresa, e não mais apenas do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Você pode conferir na íntegra a NR-1 e suas disposições gerais a respeito do PGR clicando aqui.

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