Desde maio de 2026, a inclusão dos fatores de risco psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) das empresas determinada pela atualização da NR-1 passou a ser exigível. Um mês depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu temporariamente a aplicação de multas ligadas a essa exigência. Agora, entre 7 e 18 de agosto de 2026, o Plenário do STF analisa se referenda, ou não, essa suspensão. Este artigo explica o que já está decidido, o que ainda está em aberto e o que isso significa na prática para as empresas com base na própria decisão divulgada pelo STF.
Nota de transparência: este texto foi publicado durante o período de julgamento no Plenário Virtual (7 a 18/8/2026). Até o fechamento desta publicação, o resultado do referendo ainda não havia sido divulgado. Recomendamos conferir a página oficial do processo antes de tomar decisões com base neste conteúdo.
O que o STF decidiu em 25 de junho de 2026
Em decisão liminar proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, o ministro André Mendonça suspendeu, por 90 dias, a aplicação de multas e outras sanções relacionadas à inclusão dos fatores de risco psicossociais nas regras de gerenciamento de riscos ocupacionais. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a atualização da NR-1 promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024.
Segundo a nota oficial divulgada pelo próprio STF, a suspensão alcança os dispositivos que tratam especificamente:
- da inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais;
- da consideração desses fatores nas condições de trabalho;
- da escolha das ferramentas e técnicas de avaliação desses riscos;
- da documentação dos critérios adotados;
- e da análise da eficácia das medidas de prevenção.
Na decisão, o ministro reconheceu que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 é um instrumento importante de prevenção ao adoecimento no trabalho, nascido de diálogo tripartite entre Estado, empregadores e trabalhadores. Ao mesmo tempo, avaliou, em análise preliminar, que a norma carece de clareza suficiente sobre as condutas esperadas e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento o que, para o relator, compromete a segurança jurídica dos empregadores.
O que NÃO mudou
Este é o ponto que mais gera confusão, inclusive em manchetes: a decisão não suspendeu a NR-1, não revogou a exigência de gerenciar riscos psicossociais e não eliminou a responsabilidade civil do empregador por adoecimento ocupacional. O que ficou temporariamente suspenso foi, especificamente, o uso desses dispositivos como fundamento para multas e sanções administrativas aplicadas pela fiscalização do trabalho.
Na prática, isso significa que, durante a suspensão:
- o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) pode continuar orientando e fiscalizando, inclusive emitindo recomendações;
- mas não pode autuar ou multar uma empresa com fundamento exclusivo nesses dispositivos específicos sobre riscos psicossociais;
- o dever de identificar, avaliar e gerenciar esses riscos no PGR permanece formalmente em vigor;
- e a responsabilidade civil e trabalhista por doenças ocupacionais de origem psicossocial — que decorre de outras normas e da jurisprudência trabalhista, não apenas da NR-1 não é afetada pela decisão.
Por que o caso foi ao STF
O argumento central da Confenen não é contrário à proteção da saúde mental no trabalho, mas à falta de parâmetros objetivos: segundo a entidade, a norma não define com clareza como o empregador deve avaliar os fatores psicossociais, nem quais critérios autorizam a aplicação de sanções o que abriria margem para autuações baseadas em interpretação subjetiva de cada fiscal.
Há ainda uma ação correlata sobre o mesmo tema, a ADPF 1333, ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e também sob relatoria do ministro André Mendonça, na qual entidades como a FIESC e a Confederação Nacional da Indústria pediram para ingressar como amicus curiae. Até a publicação deste artigo, a liminar divulgada pelo STF havia sido concedida especificamente na ADPF 1316; a ADPF 1333 segue tramitando sobre a mesma controvérsia.
O papel do Nusol e a conciliação
Em vez de decidir o mérito de imediato, o ministro Mendonça encaminhou o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, com o objetivo de abrir um espaço de diálogo entre o governo federal, representantes dos empregadores e dos trabalhadores para aperfeiçoar os critérios de aplicação da norma dentro do prazo de 90 dias. A ideia, segundo a decisão, é chegar a uma solução negociada que dê mais objetividade às regras sem enfraquecer a proteção à saúde mental dos trabalhadores.
O referendo do Plenário: o que é e o que pode acontecer
Por se tratar de uma decisão monocrática (tomada por um único ministro) concedida “ad referendum” do colegiado, ela já produz efeitos imediatos, mas depende de confirmação pelo Plenário. É esse o papel da sessão do Plenário Virtual entre 7 e 18 de agosto de 2026: os demais ministros analisam a liminar e podem, entre outras possibilidades:
- referendar (confirmar) a decisão, mantendo a suspensão das multas nos termos atuais;
- referendar parcialmente, ajustando o alcance ou as condições da suspensão;
- não referendar, revertendo a suspensão e restabelecendo a possibilidade de autuação com base nesses dispositivos.
Até o momento da publicação deste conteúdo, o julgamento estava em curso e nenhum resultado havia sido divulgado pelo STF. O andamento pode ser acompanhado diretamente na página oficial do processo no Portal do STF.
O que as empresas devem considerar enquanto aguardam o desfecho
Independentemente do resultado do referendo, alguns pontos permanecem relevantes:
- A suspensão é sobre a multa, não sobre a obrigação. Interromper o mapeamento de riscos psicossociais no PGR por conta da liminar é uma decisão arriscada, já que a exigência de gerenciamento continua formalmente vigente e pode voltar a fundamentar sanções a qualquer momento, conforme o desfecho do julgamento.
- A responsabilidade trabalhista independe da NR-1. Ações judiciais por adoecimento ocupacional relacionado a fatores psicossociais (sobrecarga, assédio, jornadas exaustivas) podem ocorrer com base em outras normas e na responsabilidade civil geral, não apenas na NR-1 a suspensão das multas administrativas não afeta esse tipo de discussão.
- Documentação consistente é o que protege a empresa nos dois cenários. Um PGR que já reflita, de forma técnica, os riscos psicossociais identificados chega em conformidade tanto se a suspensão for mantida quanto se for revertida.
- O prazo de 90 dias da conciliação corre em paralelo ao referendo. Mesmo que o Plenário confirme a suspensão das multas, as negociações no Nusol seguem seu curso para tentar definir critérios mais objetivos — o que pode significar uma nova redação dos dispositivos discutidos, e não necessariamente o fim da discussão.
A pergunta “o STF referenda ou não a suspensão das multas da NR-1?” ainda não tem resposta oficial: o julgamento estava em curso na data de publicação deste artigo, com conclusão prevista para até 18 de agosto de 2026. O que já está claro é que a liminar de 25 de junho não anulou a obrigação de gerenciar riscos psicossociais apenas suspendeu, temporariamente, a possibilidade de multa administrativa com base em dispositivos específicos da NR-1, enquanto o STF tenta viabilizar uma solução negociada entre governo e empregadores. Este texto será mais útil se lido em conjunto com a checagem do resultado final do referendo diretamente na fonte oficial.
Este conteúdo tem caráter informativo, reflete o estágio do processo até a data de publicação e não substitui a orientação de um advogado trabalhista para a aplicação ao caso concreto da sua empresa.
Fontes utilizadas
- STF — “STF suspende sanções da NR-1 e abre conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho” (nota oficial, Notícias STF): https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-sancoes-da-nr-1-e-abre-conciliacao-sobre-regras-de-riscos-psicossociais-no-trabalho/
- STF — página oficial do processo ADPF 1316 (andamento, partes e sessão virtual): https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7550472
- Portaria MTE nº 1.419/2024 — texto oficial da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 (gov.br): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2024/portaria-mte-no-1-419-nr-01-gro-nova-redacao.pdf
- Gazeta do Povo — “Mendonça suspende punições baseadas na NR-1” (detalhes sobre audiências públicas e prazo do Nusol): https://www.gazetadopovo.com.br/republica/mendonca-suspende-punicoes-baseadas-na-nr-1/
- FIESC — nota sobre a ADPF 1333 e pedido de ingresso como amicus curiae: https://fiesc.com.br/pt-br/imprensa/stf-suspende-por-90-dias-penalizacao-empresas-que-descumprirem-nr-1
- Ribeiro Cavalcante Advocacia — “NR-1 riscos psicossociais: obrigações da empresa em 2026” (contexto geral sobre obrigações das empresas e riscos jurídicos): https://www.ribeirocavalcante.com.br/nr-1-riscos-psicossociais-2026
Observação sobre as fontes: os fatos relativos à decisão do STF (data, número da ADPF, dispositivos suspensos, prazo do referendo) foram checados diretamente na nota oficial do STF e no andamento processual público. A fonte Ribeiro Cavalcante Advocacia foi usada apenas como referência de contexto sobre as obrigações das empresas — pontos que essa fonte apresenta de forma divergente de outras fontes independentes (como a menção a uma suposta decisão conjunta e já finalizada nas ADPFs 1316 e 1333) não foram reproduzidos neste artigo por falta de confirmação em fonte oficial.



