Muitas empresas ainda tratam a saúde ocupacional como uma etapa pontual: o candidato faz o exame admissional, recebe o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) e o assunto só volta a ser discutido na próxima contratação. Esse modelo está tecnicamente incompleto. A legislação trabalhista brasileira trata a saúde do trabalhador como um processo contínuo, estruturado por dois programas que conversam entre si o PGR e o PCMSO e, desde 2024, ampliado pela obrigatoriedade de considerar também os riscos psicossociais.
Este artigo reúne o que a empresa precisa acompanhar continuamente, com base no texto oficial das normas regulamentadoras, para reduzir riscos jurídicos e cuidar de forma consistente da saúde de quem trabalha ali.
PGR e PCMSO: dois programas diferentes que se complementam
Antes de falar em exames, vale separar dois conceitos que costumam ser confundidos:
- PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), previsto na NR-1, é o instrumento que identifica, avalia e classifica os riscos ocupacionais da empresa (físicos, químicos, biológicos, de acidentes, ergonômicos e, desde 2024, psicossociais). É um documento de gestão de riscos, não um acompanhamento médico individual.
- PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), previsto na NR-7, é o programa de acompanhamento médico dos empregados, elaborado e coordenado por médico do trabalho, que se baseia exatamente nos riscos identificados pelo PGR para definir quais exames cada função exige.
Ou seja: o PGR mapeia o risco; o PCMSO cuida da saúde do trabalhador em função desse risco. Um não substitui o outro, e um depende do outro para funcionar corretamente.
O PCMSO não é obrigatório para todas as empresas da mesma forma
A NR-7 estabelece que o PCMSO é obrigatório para organizações que possuam empregados regidos pela CLT mas há uma exceção relevante. Conforme o item 1.8.6 da NR-1, o Microempreendedor Individual (MEI), a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) de graus de risco 1 e 2 que fizerem a autodeclaração digital prevista no item 1.6.1 da norma, e que não identificarem exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou a riscos ergonômicos, ficam dispensadas de elaborar o PCMSO.
Essa dispensa, porém, não desobriga a empresa de realizar exames médicos ocupacionais. O item 7.7 da NR-7 é claro: essas empresas continuam obrigadas a realizar e custear os exames admissional, demissional e periódico (este a cada dois anos), encaminhando o empregado a um médico do trabalho ou serviço especializado, que emitirá o ASO normalmente. O relatório analítico anual também não é exigido nesses casos.
Os cinco exames ocupacionais previstos na NR-7
Fora do PCMSO simplificado ou dispensado, a NR-7 prevê a realização obrigatória de cinco tipos de exame médico ocupacional (item 7.5.6):
- Admissional: antes que o empregado assuma suas atividades;
- Periódico: com a periodicidade descrita abaixo;
- De retorno ao trabalho: antes que o empregado reassuma suas funções, quando afastado por 30 dias ou mais por doença ou acidente, ocupacional ou não;
- De mudança de riscos ocupacionais: obrigatoriamente antes da data em que a mudança ocorrer, para adequar o controle médico aos novos riscos aos quais o empregado passará a estar exposto;
- Demissional: em até 10 dias contados do término do contrato.
Periodicidade do exame periódico
A NR-7 (item 7.5.8) define duas regras, e não uma periodicidade única:
- Para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados no PGR, ou portadores de doenças crônicas que aumentem sua suscetibilidade a esses riscos: a cada ano, ou em intervalos menores, a critério do médico responsável pelo PCMSO;
- Para os demais empregados (sem exposição relevante identificada): a cada dois anos.
Quando o exame demissional pode ser dispensado
O exame demissional pode ser dispensado (item 7.5.11) se o exame clínico ocupacional mais recente do empregado tiver sido realizado há menos de 135 dias, para organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, para organizações de graus de risco 3 e 4.
A mudança de 2024/2026: riscos psicossociais entram no PGR
A atualização mais relevante dos últimos anos em segurança e saúde no trabalho foi a inclusão expressa dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A mudança foi oficializada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, que alterou o capítulo 1.5 da NR-1.
O texto oficial (item 1.5.3.2.1) determina que a organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17 (Ergonomia), incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Isso é importante: a avaliação recai sobre as condições e a organização do trabalho carga de tarefas, autonomia, ritmo, relações e suporte de liderança e não sobre um diagnóstico psicológico individual de cada empregado. A norma também não determina um instrumento específico de avaliação; a escolha da metodologia (entrevistas, observação do trabalho, questionários estruturados etc.) é técnica e cabe aos responsáveis pelo PGR, com apoio de profissionais qualificados não existe, no texto da norma, a obrigatoriedade de aplicar um questionário específico.
A Portaria MTE nº 765/2025 estabeleceu um prazo de adequação até 26 de maio de 2026 para que as empresas atualizem seus PGRs incluindo essa avaliação. Passada essa data, a fase deixa de ser apenas orientativa — mas a forma como a fiscalização será conduzida na prática (intensidade, critérios de autuação, prazos de regularização) ainda está em consolidação, e há divergência entre analistas do setor sobre o ritmo real das autuações. Antes de comunicar prazos ou riscos específicos de multa ao público leitor, vale confirmar a situação atualizada diretamente com um profissional de SST ou advogado trabalhista, e acompanhar as publicações do Ministério do Trabalho e Emprego.
eSocial: rastreabilidade digital das informações de saúde ocupacional
Boa parte das informações de saúde ocupacional hoje é registrada digitalmente e fica sujeita a consulta pelo governo por meio de eventos do eSocial. Três deles merecem atenção contínua da empresa:
- S-2210: comunica acidentes de trabalho e de trajeto, com prazo de envio até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência;
- S-2220: registra as informações de monitoramento da saúde do trabalhador (exames ocupacionais), com prazo de envio até o dia 15 do mês subsequente à emissão do ASO correspondente (no caso do ASO admissional, até o dia 15 do mês subsequente à admissão);
- S-2240: registra a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e atividades descritos na Tabela 24 do eSocial (Agentes Nocivos e Atividades – Aposentadoria Especial), com base nas informações do PGR e do LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho). Seu escopo é especificamente essa exposição a agentes nocivos previdenciariamente relevantes — não um registro genérico de todas as condições do ambiente de trabalho.
Em todos os casos, o prazo de envio ao eSocial é uma obrigação acessória e não altera o prazo legal para a realização do exame em si, que segue o que está definido na NR-7.
O que negligenciar esse acompanhamento pode custar
Ignorar o acompanhamento contínuo de saúde ocupacional não é apenas uma questão de conformidade documental. Entre os riscos práticos estão:
- Autuações e notificações por descumprimento de obrigações da NR-1 e da NR-7;
- Maior exposição a discussões trabalhistas envolvendo doenças ou acidentes ocupacionais, especialmente quando faltam registros de acompanhamento;
- Dificuldade de comprovar, em uma eventual ação, que a empresa adotou medidas preventivas documentadas;
- Retrabalho e inconsistências no eSocial, que podem gerar cobranças e prejudicar informações usadas para fins previdenciários dos próprios trabalhadores (como aposentadoria especial).
Boas práticas para um acompanhamento realmente contínuo
- Trate PGR e PCMSO como programas vivos — revise o inventário de riscos sempre que houver mudança de função, processo ou ambiente, e não apenas uma vez por ano.
- Inclua a avaliação das condições de trabalho e fatores psicossociais no PGR, com metodologia definida por profissional qualificado, integrando os resultados ao planejamento do PCMSO.
- Verifique se sua empresa se enquadra na dispensa de PCMSO (MEI/ME/EPP grau de risco 1 e 2) antes de deixar de elaborar o programa — e, mesmo dispensada, continue realizando e registrando os exames obrigatórios.
- Controle os prazos de envio ao eSocial (S-2210, S-2220 e S-2240) com atenção às regras específicas de cada evento.
- Mantenha os prontuários médicos organizados — a NR-7 exige guarda mínima de 20 anos após o desligamento do empregado, com prazos maiores para exposições específicas (ex.: substâncias cancerígenas e radiações ionizantes).
- Envolva a CIPA e as lideranças na discussão do relatório analítico do PCMSO e no gerenciamento de riscos ocupacionais.
- Acompanhe as atualizações normativas diretamente nas fontes oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego, já que as NRs são revisadas com frequência.
Fontes utilizadas (normas e manuais oficiais)
- NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (texto consolidado, Ministério do Trabalho e Emprego): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-07-atualizada-2022-1.pdf
- Portaria MTE nº 1.419/2024 — nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), incluindo os fatores de risco psicossociais (texto oficial): https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2024/portaria-mte-no-1-419-nr-01-gro-nova-redacao.pdf
- Documentação técnica do eSocial — Manual de Orientação (MOS) e leiautes dos eventos de SST (S-2210, S-2220, S-2240), Portal gov.br/eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica



