Gestão de resíduos hospitalares: impactos do descarte inadequado

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Hospitais, clínicas, laboratórios, consultórios odontológicos, estabelecimentos veterinários e outros serviços ligados à assistência à saúde geram diariamente materiais com características muito diferentes.

Há desde resíduos semelhantes aos domiciliares até materiais infectantes, produtos químicos, medicamentos, rejeitos radioativos e objetos perfurocortantes.

Por isso, tratar todos esses resíduos da mesma maneira é um erro que pode ampliar riscos ambientais, sanitários e ocupacionais.

Embora a expressão “resíduos hospitalares” seja amplamente utilizada pelo público e seja adequada para uma estratégia de SEO, a terminologia técnica adotada pela legislação brasileira é Resíduos de Serviços de Saúde (RSS).

O conceito é mais abrangente porque não se limita aos hospitais: a RDC Anvisa nº 222/2018 alcança diferentes atividades relacionadas à atenção à saúde humana e animal e regulamenta as boas práticas para o gerenciamento desses resíduos.

Uma gestão eficiente começa justamente pelo reconhecimento dessa diversidade. O objetivo não é simplesmente “jogar o lixo fora”, mas estabelecer um fluxo seguro desde o momento em que o resíduo é gerado até seu tratamento ou destinação final.

O que são resíduos de serviços de saúde?

A RDC nº 222/2018 organiza os RSS em cinco grandes grupos, considerando suas características e riscos.

O Grupo A reúne resíduos com possível presença de agentes biológicos; o Grupo B, resíduos contendo produtos químicos que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente; o Grupo C, rejeitos radioativos; o Grupo D, resíduos que não apresentam risco biológico, químico ou radiológico e que podem, conforme suas características, ser equiparados aos resíduos domiciliares; e o Grupo E, materiais perfurocortantes ou escarificantes.

Essa classificação é essencial porque não existe uma única forma de tratamento aplicável a todos os resíduos hospitalares.

O manejo, acondicionamento, transporte, tratamento e destinação precisam considerar o grupo, o risco envolvido e as determinações sanitárias, ambientais e, quando aplicável, de outros órgãos competentes.

Misturar materiais que poderiam seguir fluxos convencionais com resíduos perigosos também pode tornar o processo mais complexo e oneroso. Por isso, uma das etapas mais importantes acontece antes mesmo da coleta: a segregação no ponto de geração.

Quanto resíduo de serviços de saúde é gerado no Brasil?

Um dos dados mais atuais disponíveis aparece no Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2025, da Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (ABREMA), com dados referentes ao ano-base de 2024.

A publicação estima aproximadamente 1,25 milhão de toneladas de resíduos de serviços de saúde gerados no Brasil em 2024, considerando hospitais, laboratórios, estabelecimentos veterinários e consultórios odontológicos.

Desse total estimado, cerca de 85,9% correspondem a hospitais — incluindo resíduos perigosos e não perigosos —, 8,3% a estabelecimentos veterinários, 3,9% a laboratórios e 1,9% a consultórios odontológicos.

Há, porém, uma observação metodológica muito importante: o número não deve ser interpretado simplesmente como uma explosão da geração de resíduos em relação às edições anteriores.

Para o Panorama 2025, a metodologia foi ampliada.

Edições anteriores contabilizavam principalmente resíduos relacionados a internações e procedimentos cirúrgicos, enquanto a análise mais recente passou a incorporar outras fontes, como resíduos de enfermarias, internações não cirúrgicas, resíduos não perigosos hospitalares, laboratórios, estabelecimentos veterinários e consultórios odontológicos.

Essa atualização oferece uma visão mais abrangente da dimensão real do desafio.

Quais são os impactos ambientais do descarte inadequado de resíduos hospitalares?

Quando a gestão de resíduos hospitalares falha, seus efeitos podem ultrapassar os limites do estabelecimento de saúde.

Dependendo do tipo de resíduo, da quantidade, do local e da forma de descarte, os impactos podem alcançar o solo, recursos hídricos, atmosfera, fauna, trabalhadores e comunidades próximas.

Contaminação do solo e da água

O descarte inadequado de resíduos contaminados, químicos ou farmacêuticos pode favorecer a liberação de substâncias e agentes potencialmente perigosos no ambiente.

A Organização Mundial da Saúde destaca que resíduos de serviços de saúde tratados ou descartados de maneira inadequada podem liberar patógenos e contaminantes.

Em instalações inadequadas de disposição, resíduos não tratados podem contribuir para a contaminação de águas superficiais e subterrâneas, além de representar riscos para fontes utilizadas no abastecimento.

Esse problema reforça a importância de evitar descartes indiscriminados no solo, em redes de drenagem, corpos d’água ou sistemas de esgotamento quando não houver autorização técnica e normativa específica para aquela corrente de resíduo.

Riscos associados a medicamentos e produtos químicos

Medicamentos vencidos ou inutilizados, substâncias citotóxicas, reagentes laboratoriais, desinfetantes e outros produtos químicos exigem atenção específica.

A OMS publicou em 2025 orientações globais voltadas ao gerenciamento seguro de resíduos farmacêuticos de estabelecimentos de saúde, destacando aspectos como sustentabilidade, redução da geração, logística reversa quando aplicável e prevenção de impactos associados à disseminação da resistência antimicrobiana.

Isso significa que jogar medicamentos, produtos químicos ou soluções contaminadas em lixeiras comuns ou redes de esgoto sem verificar as regras aplicáveis pode representar tanto um problema ambiental quanto sanitário.

Poluição atmosférica

A queima inadequada também apresenta riscos. Segundo a OMS, a queima a céu aberto e determinados processos de incineração realizados em condições inadequadas ou em temperaturas insuficientes podem resultar na emissão de poluentes como material particulado, dioxinas e furanos.

É importante fazer uma distinção: incineração não é, por definição, sinônimo de descarte ambientalmente inadequado. Tecnologias de tratamento autorizadas e corretamente dimensionadas podem fazer parte das soluções para determinadas categorias de resíduos.

O problema está em processos inadequados, sem controle compatível de temperatura, emissões e condições operacionais.

Por isso, decisões sobre tecnologia de tratamento não devem ser tomadas apenas com base no nome do processo. É necessário avaliar a categoria do resíduo, as exigências regulatórias, a licença da instalação e os controles ambientais empregados.

Riscos biológicos e ocupacionais

Perfurocortantes, materiais contaminados e outros resíduos com risco biológico podem causar acidentes e exposição de profissionais de saúde, equipes de limpeza, trabalhadores responsáveis pela coleta e pessoas que entrem em contato indevido com esses materiais.

A própria RDC nº 222 determina procedimentos específicos de segregação, acondicionamento, identificação, armazenamento e manejo, além de prever treinamento e educação continuada dos profissionais envolvidos com o gerenciamento de RSS.

Assim, a gestão ambiental dentro de uma instituição de saúde não deve ser entendida como responsabilidade exclusiva de uma equipe de limpeza. Ela depende de processos que começam nos setores assistenciais e envolvem diferentes profissionais.

Desperdício de recursos e aumento desnecessário do impacto ambiental

Existe ainda um impacto menos evidente: a segregação incorreta pode fazer com que materiais sem risco sejam enviados desnecessariamente para tratamentos destinados a resíduos perigosos.

Além de aumentar custos, essa prática tende a elevar o consumo de recursos relacionado ao transporte e tratamento.

Em sentido contrário, a segregação correta permite que resíduos do Grupo D que sejam efetivamente compatíveis com recuperação, reutilização, reciclagem, compostagem ou outras rotas permitidas sejam direcionados de maneira adequada, conforme suas características e as regulamentações aplicáveis.

A Anvisa prevê expressamente possibilidades de recuperação de determinados resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico.

O que a legislação brasileira determina sobre resíduos hospitalares?

No âmbito federal, algumas das principais referências são a RDC Anvisa nº 222/2018, a Resolução CONAMA nº 358/2005, a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e o Decreto nº 10.936/2022, que regulamenta essa política.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece uma ordem de prioridade que começa pela não geração, seguida por redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos e, ao final, disposição ambientalmente adequada dos rejeitos.

Portanto, uma política moderna de gestão de RSS não deve se limitar a definir onde colocar cada saco de resíduo: ela também deve buscar oportunidades seguras de reduzir a geração na origem.

A Resolução CONAMA nº 358/2005, por sua vez, aborda tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde e atribui aos geradores responsabilidades relacionadas ao gerenciamento, incluindo a elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS.

Já a RDC nº 222 detalha as boas práticas sanitárias e as diferentes etapas do gerenciamento. 

A Anvisa informa que o PGRSS deve contemplar aspectos como estimativa da quantidade gerada, segregação, acondicionamento, identificação, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada, além de procedimentos relacionados a acidentes, emergências e capacitação.

A própria regulamentação prevê situações específicas para serviços que geram exclusivamente resíduos do Grupo D, razão pela qual a análise deve considerar o perfil de cada gerador.

Além das regras federais, devem ser verificadas normas estaduais e municipais, exigências de órgãos ambientais, vigilâncias sanitárias, serviços de saneamento e regras locais de coleta e transporte. Por isso, um modelo de PGRSS não deve simplesmente ser copiado de outra instituição ou região.

O descarte incorreto pode gerar responsabilidade jurídica?

Pode haver consequências administrativas, civis e, dependendo das circunstâncias concretas, penais. Mas é juridicamente inadequado afirmar que qualquer erro de segregação ou descarte constitui automaticamente um crime ambiental.

A Lei nº 9.605/1998 prevê crimes e sanções relacionados a condutas lesivas ao meio ambiente. 

O artigo 54, por exemplo, trata de poluição em níveis que causem ou possam causar determinados danos e contém previsão específica relacionada ao lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos em desacordo com exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.

A caracterização de responsabilidade penal, contudo, depende do enquadramento da conduta e das circunstâncias do caso concreto.

Ou seja: para uma instituição de saúde, conformidade não é apenas uma questão operacional. Documentação, rastreabilidade, treinamento, contratação de prestadores adequados e acompanhamento da destinação integram uma estratégia de redução de risco.

Atualização relevante de 2026

Em 5 de agosto de 2026, o Conselho Federal de Enfermagem publicou o Parecer nº 53/2026, abordando especificamente a atuação do enfermeiro responsável técnico pelo PGRSS em interface com a gestão e o controle de efluentes não domésticos em uma instituição hospitalar. 

O parecer reforça a natureza interdisciplinar da gestão ambiental em serviços de saúde e delimita que determinadas decisões técnicas ambientais podem exigir profissionais com habilitações específicas.

Esse parecer não altera a RDC nº 222/2018 nem cria uma nova regra geral de gerenciamento de RSS, mas é uma atualização setorial relevante em 2026 sobre responsabilidades profissionais associadas ao PGRSS.

Como fazer uma gestão adequada de resíduos hospitalares?

O ponto de partida é conhecer detalhadamente o que cada setor gera. Centros cirúrgicos, laboratórios, farmácias, unidades de internação, áreas administrativas, cozinhas e demais ambientes apresentam perfis de resíduos diferentes.

A partir desse diagnóstico, algumas etapas tornam-se fundamentais:

  1. Mapear a geração: identificar quais resíduos são produzidos, em quais áreas, em que quantidade e com qual classificação.
  2. Segregar na origem: separar os resíduos no momento e local em que são gerados, evitando misturas que aumentem os riscos ou inviabilizem formas adequadas de recuperação.
  3. Acondicionar e identificar corretamente: utilizar recipientes e sistemas compatíveis com o resíduo e com as exigências aplicáveis.
  4. Estruturar coleta e armazenamento internos: os fluxos devem reduzir riscos de acidentes, vazamentos, contato indevido e contaminações.
  5. Definir transporte, tratamento e destinação: cada corrente de resíduo deve seguir uma solução tecnicamente e legalmente compatível.
  6. Avaliar fornecedores: transportadores, tratadores e destinadores precisam atender às exigências aplicáveis à atividade. A terceirização de uma etapa não deve ser confundida com ausência de responsabilidade ou de controle por parte do gerador.
  7. Treinar continuamente as equipes: protocolos bem escritos não funcionam se as pessoas responsáveis pela geração e pelo manejo desconhecem os procedimentos.
  8. Monitorar indicadores: acompanhar geração por setor, ocorrências de segregação incorreta, acidentes, volume encaminhado para tratamento, destinação e oportunidades de redução.

A gestão deve ser formalizada e adaptada à realidade do estabelecimento por meio do PGRSS e dos procedimentos institucionais correspondentes.

Gestão de resíduos também é sustentabilidade hospitalar

A discussão sobre resíduos hospitalares está deixando de ser apenas uma questão de descarte para assumir uma função estratégica dentro da gestão ambiental.

Reduzir a geração, melhorar a segregação, evitar desperdícios, identificar materiais recuperáveis e contratar soluções ambientalmente adequadas pode contribuir simultaneamente para conformidade, eficiência operacional e redução dos impactos ambientais.

Essa abordagem está alinhada à hierarquia estabelecida pela Política Nacional de Resíduos Sólidos e às recomendações internacionais de redução da geração.

A OMS destaca que a minimização dos resíduos de serviços de saúde deve ser priorizada, inclusive por meio de compras mais sustentáveis, redução de embalagens e utilização segura de alternativas reutilizáveis quando tecnicamente viáveis.

Uma instituição que mede quanto gera, identifica a origem dos resíduos e avalia continuamente suas rotas de destinação consegue tomar decisões muito mais qualificadas do que aquela que simplesmente transfere todo o problema para uma empresa coletora.

A gestão de resíduos hospitalares deve ser compreendida como uma cadeia de decisões que começa antes do descarte. Segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e destinação são partes de um mesmo sistema, e uma falha em qualquer etapa pode aumentar os riscos para trabalhadores, população e meio ambiente.

O desafio brasileiro é relevante: a metodologia mais recente do Panorama da ABREMA estima cerca de 1,25 milhão de toneladas de resíduos de serviços de saúde em 2024, considerando um universo mais amplo de estabelecimentos e categorias de resíduos.

Diante desse cenário, investir em PGRSS, treinamento, rastreabilidade, redução da geração e soluções tecnicamente adequadas deixa de ser apenas uma obrigação de conformidade. É também uma forma de integrar saúde, eficiência operacional e responsabilidade ambiental.

Fontes:

1. Anvisa — Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/servicosdesaude/gerenciamento-de-residuos
Fonte institucional da Anvisa utilizada para PGRSS, etapas de gerenciamento, segregação e orientações gerais.

2. Diário Oficial da União — RDC nº 222/2018
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-rdc-n-222-de-28-de-marco-de-2018-8436194
Texto oficial publicado no Diário Oficial da União.

3. Anvisa Legis — RDC nº 222/2018
https://anvisalegis.datalegis.net/action/ActionDatalegis.php?acao=abrirTextoAto&cod_menu=9434&cod_modulo=310&numeroAto=00000222&orgao=RDC%2FDC%2FANVISA%2FMS&seqAto=000&tipo=RDC&valorAno=2018
Base normativa da Anvisa consultada durante a checagem da regulamentação.

4. CONAMA — Resolução nº 358/2005
https://conama.mma.gov.br/?id=453&option=com_sisconama&task=arquivo.download
Texto oficial sobre tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde.

5. Política Nacional de Resíduos Sólidos — Lei nº 12.305/2010
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
Texto consolidado disponibilizado pelo Planalto.

6. Decreto nº 10.936/2022
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d10936.htm
Regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

7. Lei de Crimes Ambientais — Lei nº 9.605/1998
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm
Utilizada especificamente para conferir a redação e evitar afirmações genéricas ou incorretas sobre responsabilidade criminal.

8. ABREMA — Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2025
https://www.abrema.org.br/panorama/
Página oficial da publicação mais recente encontrada durante a revisão.

9. ABREMA — Panorama 2025, publicação completa
https://www.abrema.org.br/wp-content/uploads/2026/03/Panorama2025_ABREMA_EN.pdf
Fonte utilizada para os dados de geração de RSS em 2024, incluindo a estimativa de aproximadamente 1,25 milhão de toneladas.

10. ABREMA — Metodologia do Panorama 2025
https://www.abrema.org.br/wp-content/uploads/2026/05/Panorama2025_Metodologia.pdf
Importante para conferir a mudança de metodologia na estimativa dos RSS e evitar comparação incorreta entre os números de diferentes edições.

11. Cofen — Parecer nº 53/2026, publicado em 05/08/2026
https://www.cofen.gov.br/parecer-no-53-2026-camaras-tecnicas-de-enfermagem/
Atualização setorial recente relacionada à atuação profissional no PGRSS e efluentes hospitalares. Não altera a RDC nº 222/2018.

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